- 1 -Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na Direcção-Geral da Energia (DGE), em registo próprio.
- 2 -Podem ser registadas as entidades que satisfaçam os requisitos do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, definidos no anexo I ao presente diploma.
- 3 -Os serviços técnicos camarários que exerçam a actividade de manutenção de instalações em propriedade municipal devem encontrar-se inscritos na DGE, devendo, para o efeito:
- a)Ser certificados nos termos do n.º 2.1 do anexo I ou apresentar os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) do n.º 2.2 do mesmo anexo;
- b)Satisfazer o disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9.1 do mesmo anexo.
Artigo 6.º — Actividade de manutenção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/09/2013
Lei n.º 65/2013 - 1.ª Série(27/08/2013)
Original
Em vigor de 28/12/2002 a 25/09/2013