- 1 -Nas zonas e aglomerações em que as concentrações de ozono tenham excedido um objectivo a longo prazo num dos cinco anos anteriores, as CCDR devem proceder a medições fixas em contínuo.
- 2 -Nos casos em que os dados disponíveis forem referentes a um período inferior a cinco anos, as CCDR podem conjugar os resultados de campanhas de medição de curta duração, efectuadas no período de tempo e nos locais em que a probabilidade de se observarem elevados níveis de poluição seja máxima, com os resultados obtidos a partir dos inventários de emissões atmosféricas e da modelização, de modo a avaliar a excedência.
- 3 -Os critérios de localização dos pontos fixos de amostragem para a medição das concentrações de ozono são os constantes do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 4 -A determinação do número mínimo dos pontos fixos de amostragem para a medição das concentrações de ozono, em contínuo, nas zonas ou aglomerações em que as medições constituem a única fonte de informação utilizada para avaliar a qualidade do ar obedece aos critérios constantes da secção I do anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 5 -Para além das medições de ozono, as CCDR devem, também, assegurar medições do dióxido de azoto em, pelo menos, 50% dos pontos de amostragem de ozono previstos na secção I do anexo V.
- 6 -A medição do dióxido de azoto deve ser realizada em contínuo, excepto em estações rurais de fundo, conforme definidas na secção I do anexo IV, onde podem ser utilizados outros métodos de medição.
- 7 -Nas zonas e aglomerações em que os dados provenientes de medições fixas sejam complementados por informação proveniente de modelização e ou medição indicativa, o número total de pontos de amostragem, especificados na secção IV do anexo V, pode ser reduzido, desde que:
- a)Os métodos complementares proporcionem um nível adequado de informação para a avaliação da qualidade do ar, no que diz respeito aos valores alvo e limiares de informação e de alerta;
- b)O número de pontos de amostragem a instalar e a resolução espacial de outras técnicas sejam suficientes para permitir a determinação da concentração do ozono em conformidade com os objectivos de qualidade dos dados especificados na secção I do anexo VII do presente diploma, do qual faz parte integrante, conduzindo a resultados de avaliação, tal como especificado na secção II do anexo VII;
- c)O número de pontos de amostragem em cada zona ou aglomeração seja, pelo menos, um ponto de amostragem por 2 milhões de habitantes ou um ponto de amostragem por 50000 km2, consoante o que produzir maior número de pontos de amostragem;
- d)Cada zona ou aglomeração inclua pelo menos um ponto de amostragem;
- e)O dióxido de azoto seja medido em todos os pontos de amostragem restantes, à excepção das estações rurais de fundo.
- 8 -Nas situações referidas no n.º 7, os resultados provenientes da modelização e ou medição indicativa devem ser tomados em consideração para a avaliação da qualidade do ar em relação aos valores alvo.
- 9 -Em zonas e aglomerações em que, durante cada um dos cinco anos de medição anteriores, as concentrações tenham sido inferiores aos objectivos a longo prazo, o número de estações de medição em contínuo deve ser determinado em conformidade com a secção II do anexo V.
- 10 -O IA deve assegurar que seja instalada em território nacional, pelo menos, uma estação de medição destinada a fornecer dados sobre as concentrações das substâncias precursoras de ozono referidas no anexo VI, determinando, em colaboração com as CCDR, o respectivo número e localização, tendo em conta os objectivos, métodos e recomendações estabelecidos no referido anexo.
- 11 -A determinação das substâncias precursoras de ozono na estação ou estações seleccionada(s), a nível nacional, deverá ser efectuada pela CCDR da respectiva área de jurisdição, de acordo com as directrizes estabelecidas pela Comissão Europeia, ao abrigo do artigo 12.º da Directiva n.º 2002/3/CE.
- 12 -Os métodos de referência para a análise do ozono são estabelecidos na secção I do anexo VIII do presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 13 -As técnicas de referência para a modelização do ozono serão objecto de diploma próprio, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Directiva n.º 2002/3/CE.
Artigo 10.º — Avaliação das concentrações de ozono e das substâncias precursoras de ozono no ar ambiente
Vigente desde: 20/12/2003
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Em vigor desde 20/12/2003