- 1 -Sem prejuízo da informação a enviar à Comissão Europeia, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, o IA deve igualmente remeter à Comissão, e pela primeira vez em 2004, o seguinte:
- a)Relativamente a cada ano civil e até 30 de Setembro do ano seguinte, as listas das zonas e aglomerações referidas no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º;
- b)Um relatório que proporcione uma visão global da situação no que respeita às excedências dos valores alvo estabelecidos na secção II do anexo I, incluindo uma explicação para as excedências anuais do valor alvo para a protecção da saúde humana, bem como os planos e programas a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, a ser enviado, o mais tardar, dois anos após o termo do período em que tenham sido observadas excedências relativamente aos valores alvo para o ozono;
- c)De três em três anos, informações sobre os progressos registados nos referidos planos ou programas.
- 2 -O IA promove, ainda, o envio à Comissão, e pela primeira vez em 2004:
- a)Todos os anos, numa base provisória, no que se refere aos meses de Abril a Setembro:
- i)Até ao final do mês seguinte, as seguintes informações relativas aos dias em que se verificaram excedências dos limiares de informação e ou de alerta: data, total de horas de excedências e concentração horária máxima de ozono;
- ii)Até 31 de Outubro de cada ano, quaisquer outras informações referidas no anexo III;
- b)Relativamente a cada ano civil, até 30 de Setembro do ano seguinte, as informações validadas referidas no anexo III e as concentrações médias anuais referentes ao ano em causa das substâncias precursoras de ozono referidas no anexo VI;
- c)De três em três anos, no âmbito do relatório sectorial referido no artigo 4.º da Directiva n.º 91/692/CEE, de 23 de Dezembro, e até 30 de Setembro após o termo de cada triénio:
- i)Informações sobre os níveis de ozono observados ou avaliados, consoante o caso, nas zonas e aglomerações referidas no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º;
- ii)Informações relativas a quaisquer medidas adoptadas ou previstas no âmbito do n.º 3 do artigo 5.º;
- iii)Informações relativas a decisões sobre planos de acção a curto prazo, sua concepção e conteúdo, bem como a avaliação dos resultados destes planos elaborados em conformidade com o artigo 7.º
- a)Todos os anos, numa base provisória, no que se refere aos meses de Abril a Setembro:
- 3 -O IA comunicará à Comissão os métodos utilizados na avaliação preliminar da qualidade do ar em conformidade com a alínea e) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, o mais tardar até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 11.º — Informações e relatórios
Vigente desde: 20/12/2003
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Em vigor desde 20/12/2003