- 1 -Sempre que as concentrações de ozono que excedem os valores alvo ou os objectivos a longo prazo sejam devidas, em larga escala, a emissões de substâncias precursoras provenientes de outros Estados da União Europeia, as CCDR e o IA devem cooperar, se adequado, com esses Estados na elaboração de planos e programas conjuntos com o objectivo de serem cumpridos os valores alvo ou os objectivos a longo prazo, salvo se tal não for exequível através de medidas proporcionadas.
- 2 -Sempre que sejam excedidos os limiares de informação ou de alerta em zonas contíguas às fronteiras nacionais, as CCDR devem informar as correspondentes autoridades vizinhas tão rapidamente quanto possível, de modo que estas possam facilitar a informação do público potencialmente afectado.
Artigo 9.º — Poluição transfronteiriça
Vigente desde: 20/12/2003
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Em vigor desde 20/12/2003