- 1 -Os objectivos a longo prazo aplicáveis aos níveis de ozono no ar ambiente são os estabelecidos na secção III do anexo I.
- 2 -As CCDR devem elaborar uma lista das zonas e aglomerações em que os níveis de ozono no ar ambiente, determinados em conformidade com o artigo 10.º, são superiores aos objectivos a longo prazo referidos no n.º 1 do presente artigo mas inferiores, ou iguais, aos valores alvo estabelecidos na secção II do anexo I.
- 3 -Nas zonas e aglomerações referidas no número anterior, as CCDR devem preparar e implementar medidas que apresentem uma boa relação custo-eficácia a fim de cumprir os objectivos a longo prazo, após consulta com as entidades relevantes.
- 4 -As medidas referidas no número anterior devem, no mínimo, ser compatíveis com todos os planos ou programas especificados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º, e devem basear-se nas medidas tomadas em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de Agosto, e com a demais legislação aplicável.
Artigo 5.º — Objectivos a longo prazo
Vigente desde: 20/12/2003
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Em vigor desde 20/12/2003