- 1 -Em conformidade com o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, as CCDR devem elaborar planos de acção que estabeleçam as medidas a adoptar a curto prazo, tendo em conta situações locais específicas, para as zonas em que possa ser excedido o limiar de alerta, caso exista um potencial significativo de redução do referido risco ou da duração ou gravidade das excedências dos limiares de alerta.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior e sempre que as CCDR considerem que não existe um potencial significativo de redução do risco, da duração ou da gravidade de qualquer excedência nas zonas referidas no número anterior, estas ficam isentas da aplicação das disposições previstas no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho.
- 3 -Cabe às CCDR avaliar se para as zonas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo existe um potencial significativo de redução do risco, da duração ou da gravidade das excedências dos limiares de alerta, atendendo às condições locais, geográficas, meteorológicas e económicas.
- 4 -A concepção dos planos a curto prazo, referidos no n.º 1, incluindo os níveis a partir dos quais se devem desencadear acções específicas, é da responsabilidade das CCDR, após consulta com as entidades relevantes.
- 5 -Os planos referidos no n.º 1 podem, conforme o caso, prever medidas faseadas, com boa relação custo-eficácia, para controlar e, sempre que necessário, reduzir ou suspender certas actividades, tais como o tráfego automóvel, que contribuam para que o limiar de alerta seja excedido, bem como prever medidas eficazes relacionadas com a utilização de instalações industriais ou de produtos.
- 6 -Na elaboração e aplicação dos planos de acção a curto prazo, as CCDR devem tomar em consideração exemplos de medidas cuja eficácia tenha sido avaliada, de acordo com as directrizes da Comissão Europeia previstas no artigo 12.º da Directiva n.º 2002/3/CE.
- 7 -O Instituto do Ambiente, adiante designado por IA, em colaboração com as CCDR, disponibiliza ao público e aos organismos interessados, nomeadamente às organizações não governamentais de ambiente e ou do consumidor, organizações que representem os interesses de grupos sensíveis da população e outros organismos competentes na área da saúde, o conteúdo dos planos de acção específicos a curto prazo e informação referente à implementação dos mesmos, bem como dos resultados dos estudos efectuados sobre a matéria.
Artigo 7.º — Planos de acção a curto prazo
Vigente desde: 20/12/2003
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Em vigor desde 20/12/2003