- 1 -Para efeitos de acesso e disponibilização ao público e às organizações interessadas, tais como organizações não governamentais de ambiente e ou do consumidor, organizações que representem os interesses de grupos sensíveis da população e outros organismos competentes na área da saúde, as CCDR, em colaboração com o IA, devem adoptar as medidas adequadas para:
- a)Assegurar que a informação das concentrações de ozono seja sistematicamente disponibilizada e actualizada pelo menos diariamente e, quando adequado e viável, de hora a hora, indicando pelo menos todas as excedências relativamente aos objectivos a longo prazo da protecção da saúde, assim como dos limiares de informação e alerta constantes na secção I do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, no período em causa e incluindo uma breve avaliação sobre os efeitos na saúde;
- b)Assegurar informação atempada das excedências dos limiares de informação e alerta, verificadas ou previstas, a instituições de saúde e à população;
- c)Disponibilizar relatórios anuais globais, que devem indicar no mínimo, no que respeita à saúde humana, todas as excedências das concentrações relativamente ao valor alvo e ao objectivo a longo prazo, aos limiares de informação e de alerta respeitantes aos períodos relevantes de ponderação e, no que respeita à vegetação, qualquer excedência relativamente ao valor alvo e ao objectivo a longo prazo, incluindo também, sempre que necessário, informações complementares, bem como a avaliação da protecção das florestas, tal como referido na secção I do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os relatórios anuais referidos na alínea c) do número anterior podem incluir também substâncias precursoras de ozono relevantes não abrangidas pela legislação em vigor.
- 3 -A divulgação das informações e dos relatórios previstos no n.º 1 deve ser efectuada pelos meios adequados, nomeadamente através da rádio e da televisão, da imprensa ou de publicações, de painéis de informação ou por via informática, tal como a Internet.
- 4 -As informações divulgadas ao público em conformidade com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, no caso de ser excedido qualquer dos limiares, devem incluir os elementos referidos na secção II do anexo II.
- 5 -Sempre que se preveja a excedência do limiar de informação ou do limiar de alerta, as CCDR, sempre que possível, devem divulgar igualmente as informações referidas no número anterior.
- 6 -As informações divulgadas, de acordo com o presente artigo, devem ser claras, completas e acessíveis.
Artigo 8.º — Informações ao público
Vigente desde: 20/12/2003
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Em vigor desde 20/12/2003