Os artigos 21.º, 23.º, 30.º, 33.º, 34.º, 39.º, 45.º e 47.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Os militares que tenham cumprido serviço efectivo em RV ou em RC pelo período mínimo de dois anos têm direito, após o termo da prestação de serviço efectivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efectivamente prestado.
- 2 -Não conta, para efeitos de cálculo da prestação a que se refere o número anterior, o tempo de serviço em que o militar se encontre em formação que habilite o ingresso nos quadros permanentes.
- 3 -Não há lugar ao pagamento da prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 quando, durante o serviço efectivo, o militar obtenha provimento em concurso para serviço ou organismo da Administração Pública ao abrigo do previsto nos artigos 30.º, 33.º, 34.º e 35.º do presente Regulamento.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 23.º
Subsídios para estudos superiores
- 1 -...
- 2 -O direito de candidatura à concessão do subsídio para estudos superiores pode ser exercido pelo período correspondente ao número completo de anos de serviço efectivo militar prestado em RC, possuindo, uma vez concedido, a duração necessária à conclusão, consoante os casos, do 1.º ciclo de estudos superiores ou de mestrado integrado, a contar da data da matrícula inicial.
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação profissional por motivo que lhes seja imputável, salvo se por motivo de licença de maternidade, paternidade e adopção;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 5 -...
- 6 -...
- a)A última classificação no nível de estudos anterior àquele para o qual é solicitado o incentivo, preferindo os que detêm maior grau de escolaridade;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os direitos previstos nos n.os 1, 2 e 3 constituem-se com a cessação do contrato com as Forças Armadas e extinguem-se decorridos dois anos sobre a data em que aquela ocorra, bem como com o ingresso na função pública.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC pelo período mínimo de três anos beneficiam, durante e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessação do contrato, de um contingente mínimo de 30 % do número total de vagas de admissão quer no conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas quer nos concursos para ingresso nos respectivos quadros de pessoal civil.
- 2 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessação do contrato, gozam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas e nos concursos para ingresso nos respectivos quadros de pessoal civil.
- 3 -Os avisos de concursos são disponibilizados nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC, bem como no sítio do Ministério da Defesa Nacional (MDN).
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos dois anos de serviço efectivo militar, obtido aproveitamento nas respectivas provas de admissão, beneficiam de precedência sobre os restantes candidatos no acesso aos cursos para ingresso nos quadros de praças da GNR, nos termos previstos no respectivo Estatuto.
- 2 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessação do contrato, beneficiam:
- a)...
- b)...
- 3 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessação do contrato, gozam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos quadros das forças e serviços de segurança.
- 4 -...
- 5 -O disposto nos n.os 1 e 2 não impede o preenchimento das vagas dos contingentes aí referidos não ocupadas por insuficiência de número de candidatos com as condições legais exigidas.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -Durante a prestação de serviço efectivo, os militares em RC e RV têm direito às prestações abrangidas pelo subsistema de protecção familiar, bem como as referentes ao subsídio de maternidade, paternidade e adopção, nos termos estabelecidos para o pessoal dos QP.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 45.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O direito aos incentivos extingue-se, ainda, salvo o disposto no artigo 25.º, quando o contrato do militar em RC ou RV cesse em consequência da aplicação de sanção penal ou da sanção disciplinar de cessação compulsiva do regime de voluntariado ou de contrato, ou quando o militar tenha averbado no seu registo disciplinar duas ou mais sanções disciplinares, devendo pelo menos uma das penas ser de prisão disciplinar.
- 5 -...
Artigo 47.º
[...]
- 1 -Em caso de candidatura a concursos para ingresso em quaisquer carreiras ou corpos especiais da Administração Pública, bem como nos casos em que a aplicação de algum dos incentivos previstos no presente Regulamento esteja associada à verificação de limites de idade, o tempo de serviço efectivo prestado em RC e RV é abatido à idade cronológica dos cidadãos, até ao limite de dois anos, sem prejuízo da verificação das demais condições legalmente previstas para a aplicação de cada incentivo.
- 2 -...