- 1 -Os militares que tenham cumprido serviço efectivo em RV ou em RC pelo período mínimo de dois anos têm direito, após o termo da prestação de serviço efectivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efectivamente prestado.
- 2 -Não conta, para efeitos de cálculo da prestação a que se refere o número anterior, o tempo de serviço em que o militar se encontre em formação que habilite o ingresso nos quadros permanentes.
- 3 -Não há lugar ao pagamento da prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 quando, durante o serviço efectivo, o militar obtenha provimento em concurso para serviço ou organismo da Administração Pública ao abrigo do previsto nos artigos 30.º, 33.º, 34.º e 35.º do presente Regulamento.
- 4 -Para os efeitos previstos no presente artigo, entende-se por «remuneração anual» o produto da multiplicação por 14 do montante de remuneração base ilíquida correspondente ao escalão do posto que o militar detenha no último mês completo de prestação de serviço, acrescido do respectivo suplemento de condição militar.
Artigo 21.º — Prestações após o termo da prestação de serviço militar
Vigente desde: 27/09/2007
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Em vigor desde 27/09/2007