- 1 -Os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo, cinco anos de serviço efectivo em RC, uma vez cessado o vínculo contratual e desde que matriculados em estabelecimento de ensino superior, podem candidatar-se à concessão de um subsídio para estudos superiores.
- 2 -O direito de candidatura à concessão do subsídio para estudos superiores pode ser exercido pelo período correspondente ao número completo de anos de serviço efectivo militar prestado em RC, possuindo, uma vez concedido, a duração necessária à conclusão, consoante os casos, do 1.º ciclo de estudos superiores ou de mestrado integrado, a contar da data da matrícula inicial.
- 3 -O subsídio previsto no presente artigo é pago em cada ano lectivo durante 10 meses, sendo cada mensalidade de valor igual à remuneração base líquida correspondente ao posto de cabo-adjunto/primeiro-marinheiro que vigorar à data da passagem à disponibilidade.
- 4 -Perdem o direito ao incentivo previsto no presente artigo os candidatos que:
- a)Tenham beneficiado de curso de formação profissional de nível iii, ministrado por alguma das entidades a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento;
- b)Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação profissional por motivo que lhes seja imputável, salvo se por motivo de licença de maternidade, paternidade e adopção;
- c)Ingressarem na função pública em virtude da aplicação do artigo 30.º do presente Regulamento;
- d)Ingressarem nos QP dos ramos das Forças Armadas ou nos quadros das forças e serviços de segurança, em virtude da aplicação dos artigos 33.º e 34.º do presente Regulamento;
- e)Uma vez deferida a concessão do subsídio, não obtenham aproveitamento escolar no ano anterior, por causa que lhes seja imputável;
- f)Dele tenham já beneficiado, independentemente do respectivo período de duração.
- 5 -A verba disponível para a atribuição do incentivo a que se refere o presente artigo é anualmente fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
- 6 -Envolvendo os pedidos para candidatura montante superior à verba a que se refere o número anterior, proceder-se-á ao respectivo escalonamento, tendo em conta:
- a)A última classificação no nível de estudos anterior àquele para o qual é solicitado o incentivo, preferindo os que detêm maior grau de escolaridade;
- b)A melhor classificação de mérito militar, nos derradeiros dois anos de contrato;
- c)A não frequência de curso de formação profissional dos níveis i ou ii;
- d)A maior duração de tempo de serviço efectivo;
- e)A ocorrência de prestação de serviço militar, durante maior período de tempo, em unidades de maior prontidão operacional ou exercido funções de maior exigência e desgaste.
Artigo 23.º — Subsídios para estudos superiores
Vigente desde: 27/09/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2007