Se, para a concessão dos incentivos previstos no presente diploma, ou de outros, aos quais concorram os cidadãos que prestaram serviço militar em RC e RV, for exigido que o beneficiário tenha tido um emprego anterior, a prestação do serviço militar é, para esses efeitos, considerada emprego.
Artigo 48.º — Emprego anterior
Vigente desde: 27/09/2007
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Em vigor desde 27/09/2007