- 1 -Os oficiais de justiça podem requerer transferência decorridos 2 anos sobre a data da posse.
- 2 -O tempo de permanência no lugar é reduzido a 1 ano em movimento subsequente àquele que não tenha provido o lugar.
- 3 -Constituem factores atendíveis na transferência, para além do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo anterior, a classe, a classificação de serviço e a antiguidade.
- 4 -Os oficiais judiciais podem transitar para a categoria de escriturário judicial e vice-versa desde que tenham, pelo menos, 2 anos de exercício efectivo de funções na categoria e lugar anteriores, constituindo factores atendíveis, para além do disposto no n.º 6 do artigo anterior, a classificação de serviço e a antiguidade.
- 5 -Os requisitos referidos nos números anteriores devem verificar-se à data da entrada do requerimento.
- 6 -Sempre que não haja prejuízo para o serviço, é facultada aos oficiais de justiça a permuta de lugares na mesma categoria, quando tenham mais de 1 ano de serviço efectivo no lugar e desde que lhes faltem mais de 3 anos para atingir o limite mínimo de idade para aposentação.
Artigo 101.º — (Transferências, transições e permutas)
Vigente desde: 05/08/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/08/1985