- 1 -Gozam de preferência os oficiais de justiça que requeiram transferência e possuam na categoria classificação não inferior a Bom.
- 2 -Salvo o disposto no número anterior, na primeira nomeação para lugares de ingresso do quadro de oficiais de justiça das secretarias de tribunais sediados nas regiões autónomas gozam de preferência absoluta os interessados que no requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior assumam o compromisso de permanência no lugar pelo período de 3 anos.
- 3 -Sem prejuízo do preceituado no n.º 1 e quando não seja requisito de provimento a prévia aprovação em cursos ou concursos de prestação de provas, gozam de preferência no provimento de lugares dos quadros das secretarias dos tribunais do trabalho os interessados que possuam formação especializada.
- 4 -Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 1 e quando não seja requisito de provimento a prévia aprovação em cursos ou concursos de prestação de provas, os interessados que apenas possuam formação especializada em matéria de trabalho são graduados, para provimento de lugares dos quadros das secretarias dos tribunais de diferente espécie, após os titulares de igual categoria ou classe.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se formação especializada a que resulta do exercício de funções no quadro de oficiais de justiça de secretarias dos tribunais do trabalho durante, pelo menos, 2 anos no quinquénio imediatamente anterior à data do movimento.
- 6 -Salvo o disposto nos números anteriores, gozam de preferência os oficiais de justiça que requeiram transição entre categorias de ingresso e possuam na categoria de que são titulares classificação não inferior a Bom.
Artigo 100.º — (Preferências)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985