- 1 -São condições de acesso no quadro de oficiais de justiça a prestação de efectivo serviço pelo período de 3 anos e a classificação mínima de Bom na categoria ou classe imediatamente inferior e a aprovação, nos casos previstos no presente diploma, em cursos ou concursos de prestação de provas.
- 2 -Os requisitos a que se refere o número anterior devem verificar-se à data da entrada do requerimento.
- 3 -Se nenhum interessado reunir os requisitos constantes do n.º 1, pode ser interinamente provido um titular da categoria imediatamente inferior, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a formação especializada, a classe, a classificação de serviço e a antiguidade.
- 4 -Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o funcionário provido interinamente pode requerer o provimento definitivo logo que satisfaça os requisitos que à data do provimento eram exigidos para o acesso.
Artigo 102.º — (Condições de acesso no quadro de oficiais de justiça)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985