- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 77.º, o acesso a escrivão-adjunto faz-se por promoção de oficiais e escriturários judiciais, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
- 2 -Logo que sejam detentores dos requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 102.º, os oficiais judiciais podem renunciar, cumulativamente, à mudança de categoria e à promoção, passando a receber remuneração equivalente à de escrivão-adjunto.
Artigo 110.º — (Escrivães-adjuntos)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985