- 1 -O ingresso no quadro de oficiais de justiça faz-se pelas categorias de oficial ou de escriturário judicial.
- 2 -Os lugares de oficial e de escriturário judicial são providos, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Justiça, de entre indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Curso geral do ensino secundário ou equiparado, como habilitações literárias mínimas;
- b)Aprovação em provas de aptidão;
- c)Aproveitamento em estágio;
- d)Aprovação em testes públicos a realizar no termo do estágio.
- 3 -Gozam de preferência no provimento os candidatos que tenham realizado os testes públicos há mais tempo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação nos testes públicos e, em caso de igualdade, pela maior idade.
- 5 -A nomeação tem carácter provisório durante 1 ano, prorrogável por 6 meses, e, findo o período inicial ou a sua prorrogação, os funcionários são providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o lugar, ou exonerados, no caso contrário.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 114.º, competindo ao imediato superior hierárquico a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º a elaboração do relatório sobre o aproveitamento do funcionário e ao respectivo magistrado a emissão de parecer.
- 7 -Os funcionários que tenham sido exonerados por inaptidão só poderão reingressar no quadro de oficiais de justiça após aprovação em novo processo de admissão.
Artigo 111.º — (Ingresso no quadro)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985