- 1 -O estágio é efectuado em secretarias judiciais de tribunais de competência genérica, cíveis, criminais, correccionais e do trabalho, sob a orientação de secretários judiciais, chefes de secretaria ou escrivães de direito, a designar pelos presidentes dos tribunais.
- 2 -No estágio, cuja duração ininterrupta pode variar entre 4 e 6 meses, são administradas matérias teóricas e práticas com vista a familiarizar os estagiários com o serviço e a aferir da sua capacidade.
- 3 -Durante o estágio, e sob a responsabilidade do funcionário orientador, os estagiários incumbem-se, em grau crescente de dificuldade, de tarefas próprias das atribuições dos oficiais o escriturários judiciais.
- 4 -O estágio é dado por findo pelo presidente do tribunal, por sua iniciativa ou sob proposta do funcionário orientador, ouvidos os restantes magistrados, se o estagiário manifestar desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções.
Artigo 113.º — (Estágio)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985