- 1 -Concluído o estágio, o funcionário orientador elabora um relatório fundamentado sobre o aproveitamento do estagiário, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço.
- 2 -O relatório é submetido à apreciação do presidente do tribunal, que, ouvidos os restantes magistrados, sobre ele emite parecer, concluindo pela proposta de aprovação ou exclusão do estagiário.
- 3 -O relatório, o parecer e os demais elementos são remetidos, no prazo de 20 dias após o termo do estágio, à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, para apreciação.
Artigo 114.º — (Conclusão do estágio)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985