- 1 -Quando razões ponderosas de serviço o justifiquem, os funcionários de justiça, mediante a sua prévia anuência e a dos magistrados superiores hierárquicos, podem ser destacados para secretarias judiciais.
- 2 -O destacamento faz-se pelo prazo de 1 ano, podendo ser prorrogado por igual período.
- 3 -Aos funcionários destacados é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 123.º
Artigo 125.º — (Destacamentos)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985