- 1 -Os funcionários dos quadros de pessoal técnico-profissional e administrativo e operário e auxiliar podem ingressar no quadro de oficiais de justiça, em termos a definir por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, desde que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Curso geral do ensino secundário ou equiparado como habilitações literárias mínimas;
- b)3 anos de bom e efectivo serviço em secretarias judiciais;
- c)Aprovação nos testes públicos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 111.º
- 2 -O provimento dos funcionários a que se refere o número anterior nos lugares de oficial e de escriturário judicial é definitivo e obedece ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 111.º
Artigo 121.º — (Transmissão para o quadro de oficiais de justiça)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985