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- a)...
- b)...
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- d)...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º, na primeira parte do n.º 3 do artigo 142.º, no n.º 1 do artigo 146.º e na parte final do n.º 3 do artigo 147.º, os funcionários na situação de disponibilidade são nomeados, logo que ocorra vaga em lugar da respectiva categoria, no quadro da secretaria de um tribunal pertencente a grupo idêntico àquele a que pertencia o último tribunal em cuja secretaria exerceram funções.
- 4 -Os funcionários de justiça que tenham funções de chefia e que, após se encontrarem há mais de 2 anos em gozo de licença ilimitada, pretendam regressar ao serviço terão de demonstrar, mediante provas a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários, que têm actualizados os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções.
- 5 -Os funcionários que se encontram em gozo de licença ilimitada e desejem regressar ao serviço requerem os lugares em condições de igualdade com os que estão no exercício efectivo de funções.
Artigo 130.º — [...]
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985