No prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma, o Conselho Superior da Magistratura remeterá à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários uma relação donde constem todas as classificações atribuídas aos oficiais de justiça que se encontram em exercício efectivo de funções.
Artigo 141.º — (Remessa das classificações dos oficiais de justiça)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985