- 1 -Enquanto a promoção não se fizer mediante aprovação nos cursos a que se referem os artigos 104.º e 108.º, o Ministro da Justiça pode determinar que o acesso às categorias de secretário judicial e de escrivão de direito de 2.ª classe seja condicionado à aprovação em concursos de prestação de provas.
- 2 -É aplicável aos concursos de prestação de provas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 104.º, 105.º, 106.º, 106.º-A e 108.º
Artigo 143.º — (Concursos de prestação de provas para acesso às categorias de secretário judicial e de escrivão de direito)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985