Quando, por despacho publicado simultaneamente no Diário da República, 2.ª série, forem promovidos funcionários dispensados e aprovados em cursos ou concursos de prestação de provas, estes serão graduados, para efeitos de antiguidade, à esquerda daqueles, desde que a última classificação dos funcionários dispensados seja superior ou igual à obtida pelos declarados aptos.
Art. 3.º É revogado o Despacho Normativo n.º 206/83, de 31 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 266, de 18 de Novembro de 1983.
Art. 4.º O sistema instituído pela nova redacção conferida ao artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, entra em vigor 60 dias após a publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.