Enquanto não for determinado que o acesso se faça mediante aprovação em cursos ou concursos de prestação de provas, os lugares de secretário judicial e de escrivão de direito são providos, respectivamente, por escrivães de direito de 1.ª classe e escrivães-adjuntos com o mínimo de 3 anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom na classe ou categoria, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
Artigo 145.º — (Provimento dos lugares de secretário judicial e de escrivão de direito)
Vigente desde: 05/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1985