- 1 -Enquanto não for determinado que o acesso se faça mediante aprovação em cursos ou concursos de prestação de provas, são admitidos aos movimentos para primeiro provimento de lugares de secretário judicial os funcionários providos no lugar correspondente à nova categoria, desde que, sendo escrivães de direito de 1.ª classe, tenham, pelo menos, 3 anos de exercício de funções no lugar e classificação de Bom na categoria, gozando de preferência sobre os restantes interessados em caso de igual classificação.
- 2 -Os funcionários que desempenham presentemente as funções de chefe de secretaria e que não obtenham ou não tenham obtido provimento em lugares de secretário judicial mantêm aquela designação e ficam na secretaria onde prestam serviço, salvo se desejarem ser nomeados para a primeira vaga de escrivão de direito que ocorrer no quadro da secretaria ou ser transferidos para outra secretaria de tribunal de 1.ª instância como escrivães de direito ou chefes de secretaria, se necessário na situação de supranumerários, sendo-lhes neste caso aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 142.º
Artigo 146.º — (Primeiro provimento dos lugares de secretário judicial)
Vigente desde: 05/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1985