- 1 -A licença de um equipamento de radiocomunicações é intransmissível.
- 2 -Toda a licença de equipamento de radiocomunicações que se encontre nas mãos de um terceiro não tem validade para este, salvo os casos expressos na lei.
Artigo 10.º — Intransmissibilidade da licença
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988