- 1 -No caso de alteração de qualquer das características ou indicações constantes da licença, deve o seu titular solicitar o respectivo averbamento, efectuando o pagamento da taxa correspondente, e, após a recepção da nova licença com as alterações, deve ser enviado imediatamente à entidade que superintenda nas radiocomunicações o título de licença inicial não alterado.
- 2 -Tratando-se de uma alteração da licença resultante da substituição dos equipamentos de uma estação individual ou de uma rede de radiocomunicações, o pedido de alteração implica o pagamento da taxa correspondente a novo licenciamento.
Artigo 9.º — Alteração da licença
Vigente desde: 14/09/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1988