- 1 -A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá, quando o entender conveniente e no âmbito da legislação em vigor, suspender ou revogar a licença de equipamento de radiocomunicações de uma estação individual ou de uma rede de radiocomunicações, ou alterar ou restringir as suas condições de funcionamento.
- 2 -A suspensão ou revogação da licença não dá lugar a qualquer indemnização nem ao reembolso das taxas eventualmente liquidadas, correspondentes ao semestre civil em curso à data em que aquelas se verifiquem.
Artigo 11.º — Suspensão ou revogação da licença
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988