- 1 -Em caso de revogação, caducidade, anulação ou de desistência do seu titular, toda a licença de equipamento de radiocomunicações deverá ser devolvida imediatamente à entidade que superintenda nas radiocomunicações.
- 2 -A não utilização de um equipamento de radiocomunicações de uma estação individual ou de uma rede de radiocomunicações só é considerada como efectiva na data da devolução, por carta registada, da respectiva licença.
- 3 -Em caso de contestação quanto à data efectiva da não utilização do equipamento de radiocomunicações, faz fé a marca de dia dos serviços postais constante da carta registada com a devolução da licença respectiva.
- 4 -Todo o equipamento de radiocomunicações cuja licença não tenha sido devolvida à entidade que superintender nas radiocomunicações até ao fim de um semestre é considerado como estando em serviço no primeiro dia do semestre seguinte, e, consequentemente, sujeito ao pagamento das taxas de utilização relativas a esse semestre.
- 5 -A devolução de uma licença revogada, caducada, anulada ou alterada, que não tenha sido substituída por outra licença válida referente ao mesmo equipamento de radiocomunicações, não dispensa o seu titular de indicar à entidade que superintenda nas radiocomunicações qual o destino dado ao equipamento respectivo.
Artigo 12.º — Devolução da licença
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988