- 1 -Exceptuando os casos previstos no Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, a detenção de equipamentos de radiocomunicações que não estejam a coberto de uma autorização tutelar só é possível desde que os mesmos se encontrem devidamente selados ou desmantelados.
- 2 -A selagem de equipamentos de radiocomunicações, referida no número anterior, deverá ser solicitada à entidade que superintenda nas radiocomunicações, efectuando, para o efeito, o pagamento da taxa correspondente.
Artigo 13.º — Selagem e desmantelamento de equipamentos
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988