Disciplina o estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações
Conceitos1 - Para efeitos do presente diploma, deve entender-se por:
Esta definição não inclui as estações de amador;
Conforme a classe de emissão utilizada, assim será referida a potência da respectiva estação;
Estas radiações compreendem as radiações harmónicas, as radiações parasitas, os produtos de intermodulação e de conversão de frequências, com exclusão das emissões fora da faixa;
Aplicabilidade
As disposições do presente diploma aplicam-se a todos os equipamentos emissores, receptores e emissores/receptores das estações e redes de radiocomunicações de uso público e privado, com excepção das estações de radiocomunicações das Forças Armadas, das forças de segurança ou outras a coberto de disposições legislativas específicas.
Classificação das estações e redes de radiocomunicações
1.ª categoria: estações ou redes de radiocomunicações do serviço fixo ou móvel destinadas ao estabelecimento de comunicações privadas, seja para fins de segurança, de utilidade pública ou profissionais, e funcionando em frequências exclusivas, comuns ou colectivas;
2.ª categoria: estações ou redes de radiocomunicações estabelecidas para fins experimentais ou destinadas a ensaios de ordem técnica ou a estudos didácticos e científicos, ou para a demonstração do funcionamento de equipamentos radioeléctricos, operando em frequências consignadas para esse efeito;
3.ª categoria: estações de radiocomunicações de instrução individual, intercomunicação e estudo técnico efectuado por amadores, isto é, por pessoas devidamente autorizadas que se interessam pela técnica radioeléctrica a título unicamente pessoal e sem interesse pecuniário;
4.ª categoria: estações de radiocomunicações individuais de intercomunicação, utilizadas para fins de interesse pessoal, recreativo ou profissional, funcionando exclusivamente em faixas de frequências colectivas;
5.ª categoria: estações de radiocomunicações destinadas a telecomando, telemedida, de brinquedos, de modelos reduzidos ou de outros sistemas radioeléctricos similares de pequena potência e pequeno alcance, operando em faixas de frequências colectivas atribuídas para esse efeito;
6.ª categoria: estações de radiocomunicações não incluídas em qualquer das categorias anteriores, estabelecidas para fins diversos.
Consignação de frequências
Autorização de detenção, estabelecimento e utilização
Autorização de ensaio e de detenção
Licença de equipamento de radiocomunicações
Validade e renovação da licença
Alteração da licença
Intransmissibilidade da licença
Suspensão ou revogação da licença
Devolução da licença
Selagem e desmantelamento de equipamentos
Recursos
Os detentores e utilizadores de estações de radiocomunicações individuais ou de redes de radiocomunicações, afectados por disposições do presente diploma de que resulte, nomeadamente, a revogação ou suspensão da respectiva licença, podem recorrer hierarquicamente para o membro do Governo com a tutela das comunicações, sem prejuízo da interposição de recurso contencioso, quando a ele houver lugar.
Responsabilidade pelas instalações
Estabelecimento de estações fixas
Para o estabelecimento de uma ligação radioeléctrica entre pontos fixos, compete a entidade que superintenda nas radiocomunicações determinar:
Estabelecimento de estações de base
Estabelecimento de estações móveis
Estabelecimento de outros tipos de estações de radiocomunicações
Para o estabelecimento de outros tipos de estações de radiocomunicações para quaisquer fins, além das referidas nos artigos precedentes deste capítulo, compete à entidade que superintenda nas radiocomunicações determinar:
Modificação da estrutura de redes de radiocomunicações
Indicativos de chamada
Protecção das frequências de funcionamento
Perturbações radioeléctricas
Proibições
Radiocomunicações interditas
Vistoria e fiscalização das estações
A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá, sempre que o julgar conveniente, proceder à vistoria das estações de radiocomunicações licenciadas, a fim de verificar se a instalação e o funcionamento das mesmas obedece às condições regulamentares.
Especificações técnicas
Homologação dos equipamentos
Pedido de homologação
Certificado de homologação
Identificação dos equipamentos homologados
Autorização de detenção geral de equipamentos
Declaração de transacção de equipamentos
Registo do movimento diário de equipamentos
Cobrança de taxas
Acerto de taxas
Garantias especiais para diminuídos físicos
A redução do pagamento das taxas de utilização, conforme previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, será concedida mediante certificado da autoridade competente no qual se indique a percentagem de invalidez ou de incapacidade permanente do beneficiário, ou sobre uma cópia desse certificado autenticada em conformidade pela administração local.
Processamento das contra-ordenações
A entidade competente para a instrução de processos por contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias é o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
Coimas e sanções acessórias
Legislação revogada
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor decorridos 30 dias sobre a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 30 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Setembro de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.