- 1 -O titular de uma licença para o estabelecimento e utilização de uma estação de radiocomunicações individual ou de uma rede de radiocomunicações assinará uma declaração, junto da entidade que superintenda nas radiocomunicações, pela qual se obriga ao cumprimento das disposições regulamentares nacionais e das convenções e regulamentos internacionais que Portugal subscreva, respeitantes às radiocomunicações, actualmente em vigor ou que venham a vigorar.
- 2 -O titular da licença de uma estação de radiocomunicações individual ou de uma rede de radiocomunicações é plenamente responsável por todas as infracções cometidas e pela totalidade dos danos de qualquer espécie causados a ele próprio ou a terceiros, imputáveis à segurança ou deficiência das instalações ou ainda a outras causas.
- 3 -O titular da licença, como único responsável pela instalação e utilização da estação, deverá assegurar-se de que esta obedece às disposições regulamentares e que o operador da mesma está apto a interpretar e a cumprir as disposições do presente diploma, bem como outras disposições aplicáveis às radiocomunicações em geral.
- 4 -A entidade que superintenda nas radiocomunicações pode, se o julgar conveniente, fixar as habilitações mínimas que deverão satisfazer quer os operadores eléctricas das estações de radiocomunicações, quer os técnicos responsáveis pelo seu funcionamento, bem como da rede de radiocomunicações autorizada.
- 5 -Na instalação e utilização das estações de radiocomunicações, deverão seguir-se todas as normas estabelecidas para as instalações eléctricas no que respeita a isolamento e segurança de pessoas e bens.
- 6 -Quando se tratar de equipamentos de radiocomunicações para os quais exista uma autorização genérica de funcionamento, toda a responsabilidade a que se refere o presente artigo recai sobre o detentor e utilizador de tais equipamentos.
Artigo 15.º — Responsabilidade pelas instalações
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988