Os detentores e utilizadores de estações de radiocomunicações individuais ou de redes de radiocomunicações, afectados por disposições do presente diploma de que resulte, nomeadamente, a revogação ou suspensão da respectiva licença, podem recorrer hierarquicamente para o membro do Governo com a tutela das comunicações, sem prejuízo da interposição de recurso contencioso, quando a ele houver lugar.
Artigo 14.º — Recursos
Vigente desde: 14/09/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1988