- 1 -Compete à entidade que superintenda nas radiocomunicações, tendo em consideração a área de serviço a cobrir pela rede de radiocomunicações pretendida, determinar:
- a)O número de estações de base;
- b)A potência máxima de cada emissor da estação de base;
- c)As especificações técnicas e condições de funcionamento de cada estação.
- 2 -Salvo autorização especial, expressa na licença, são proibidas as radiocomunicações entre estações de base.
- 3 -A altura das antenas em relação ao solo das estações de base deve ser limitada ao mínimo indispensável capaz de garantir a cobertura radioeléctrica da área de serviço pretendida, ou da fixada pela entidade que superintenda nas radiocomunicações.
- 4 -As estações de base devem utilizar antenas omnidireccionais no plano horizontal, salvo se, para cobrir a área de serviço pretendida, for tecnicamente aconselhável um diagrama de radiação com orientação adequada.
Artigo 17.º — Estabelecimento de estações de base
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988