- 1 -Compete à entidade que superintenda nas radiocomunicações fixar a potência máxima das estações móveis, em função das necessidades previstas, tendo em conta os princípios de planificação adoptados e as perturbações que o funcionamento dessas estações poderá provocar nas outras radiocomunicações.
- 2 -Numa rede de radiocomunicações do serviço móvel podem ser utilizados os seguintes tipos de estações móveis:
- a)Estações sem alimentação autónoma incorporada, instaladas a bordo de um veículo;
- b)Estações com alimentação autónoma e antena incorporada utilizáveis sem suporte, denominadas «estações portáteis», mesmo quando sejam, ocasionalmente, utilizadas a bordo de um veículo.
- 3 -Os veículos equipados com estações móveis devem pertencer ao titular da licença ou a um terceiro que contratualmente esteja vinculado ao referido titular dentro da actividade por ele desenvolvida, salvo autorização específica.
Artigo 18.º — Estabelecimento de estações móveis
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988