As disposições do presente diploma aplicam-se a todos os equipamentos emissores, receptores e emissores/receptores das estações e redes de radiocomunicações de uso público e privado, com excepção das estações de radiocomunicações das Forças Armadas, das forças de segurança ou outras a coberto de disposições legislativas específicas.
Artigo 2.º — Aplicabilidade
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988