- 1 -As estações e redes de radiocomunicações autorizadas nos termos do presente diploma, conforme o seu destino e modo de funcionamento, são classificadas numa das categorias a seguir indicadas:
1.ª categoria: estações ou redes de radiocomunicações do serviço fixo ou móvel destinadas ao estabelecimento de comunicações privadas, seja para fins de segurança, de utilidade pública ou profissionais, e funcionando em frequências exclusivas, comuns ou colectivas;
2.ª categoria: estações ou redes de radiocomunicações estabelecidas para fins experimentais ou destinadas a ensaios de ordem técnica ou a estudos didácticos e científicos, ou para a demonstração do funcionamento de equipamentos radioeléctricos, operando em frequências consignadas para esse efeito;
3.ª categoria: estações de radiocomunicações de instrução individual, intercomunicação e estudo técnico efectuado por amadores, isto é, por pessoas devidamente autorizadas que se interessam pela técnica radioeléctrica a título unicamente pessoal e sem interesse pecuniário;
4.ª categoria: estações de radiocomunicações individuais de intercomunicação, utilizadas para fins de interesse pessoal, recreativo ou profissional, funcionando exclusivamente em faixas de frequências colectivas;
5.ª categoria: estações de radiocomunicações destinadas a telecomando, telemedida, de brinquedos, de modelos reduzidos ou de outros sistemas radioeléctricos similares de pequena potência e pequeno alcance, operando em faixas de frequências colectivas atribuídas para esse efeito;
6.ª categoria: estações de radiocomunicações não incluídas em qualquer das categorias anteriores, estabelecidas para fins diversos.
- 2 -Atendendo à sua especificidade, algumas estações de radiocomunicações, nomeadamente as de 3.ª e 4.ª categorias ou outras que, devido à evolução tecnológica futura, o justifiquem, poderão ser objecto de regulamentação própria.
Artigo 3.º — Classificação das estações e redes de radiocomunicações
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988