- 1 -As estações e redes de radiocomunicações funcionando numa frequência comum ou colectiva não gozam de protecção contra as perturbações eventualmente provocadas por estações de outras redes autorizadas a utilizar a mesma frequência.
- 2 -A fim de evitar perturbações mútuas, os utilizadores de uma frequência comum ou colectiva são obrigados:
- a)A limitar a duração das suas emissões ao estritamente necessário ao tratamento dos assuntos da sua actividade específica, constante do licenciamento;
- b)A absterem-se de comentários sem utilidade para a compreensão das mensagens emitidas.
- 3 -Toda a tentativa de ocupação por períodos de longa duração de uma frequência comum ou colectiva, em detrimento de outros utilizadores, seja pela emissão de ruídos, seja por outra forma de bloqueio, implica, além da aplicação das sanções previstas, a cassação imediata da respectiva licença.
Artigo 22.º — Protecção das frequências de funcionamento
Vigente desde: 14/09/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1988