- 1 -Às estações de radiocomunicações autorizadas a funcionar nos termos do presente diploma serão atribuídos indicativos de chamada pela entidade que superintenda nas radiocomunicações, de acordo com as prescrições do Regulamento das Radiocomunicações em vigor.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as estações de radiocomunicações de 5.ª categoria e outras que pelas suas características de funcionamento não justifiquem a atribuição de indicativo de chamada.
- 3 -Em todas as comunicações o utilizador da estação de radiocomunicações deve enunciar de modo claro, com exclusão de qualquer outra denominação, o seu indicativo e o da estação correspondente no início e no fim de cada emissão, e, quando se tratar de uma chamada geral ou de grupo, o utilizador da estação que chama apenas deverá enunciar o seu indicativo.
- 4 -A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá consentir derrogações à regra definida no número anterior e determinar as condições dessa derrogação.
- 5 -A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá, em qualquer momento, modificar o indicativo de chamada de uma estação de radiocomunicações, devendo, nessa circunstância, comunicar atempadamente tal facto ao titular da respectiva licença.
- 6 -Além dos indicativos de chamada referidos no n.º 1, a entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá ainda atribuir códigos de identificação e tons de protecção a certas estações de radiocomunicações, conforme as exigências do serviço em que as mesmas se incluam.
Artigo 21.º — Indicativos de chamada
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988