- 1 -Salvo consentimento escrito e condicional da entidade que superintenda nas radiocomunicações, é proibido ao titular de uma licença:
- a)Ligar a sua estação individual ou qualquer estação da sua rede de radiocomunicações à rede telefónica nacional;
- b)Utilizar dispositivos de segredo nas radiocomunicações.
- 2 -É proibida a utilização de dispositivo de amplificação que permita emitir com uma potência superior à autorizada, implicando tal facto, além da aplicação das sanções previstas, a suspensão imediata da respectiva licença.
Artigo 24.º — Proibições
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988