- 1 -As estações de radiocomunicações autorizadas a funcionar nos termos do presente diploma não podem ser utilizadas para efectuar comunicações que não estejam de acordo com a actividade específica para o exercício da qual foi concedida a licença, sendo-lhes vedado, nomeadamente:
- a)Divulgar ou utilizar em proveito próprio informações de qualquer natureza obtidas pela intersecção, mesmo acidental, de radiocomunicações que lhe não são dirigidas nem destinadas ao público em geral;
- b)Utilizar nas comunicações palavras ou expressões que contrariem a moral ou os bons costumes;
- c)Utilizar nas comunicações códigos não aprovados pela entidade que superintenda nas radiocomunicações;
- d)Emitir indicativos de chamada ou sinais de identificação falsos ou enganosos;
- e)Transmitir falsos sinais de alarme ou notícias tendenciosas.
- 2 -O não cumprimento das disposições referidas no número anterior implica, além da aplicação das sanções previstas, a suspensão ou revogação da respectiva licença.
Artigo 25.º — Radiocomunicações interditas
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988