- 1 -As especificações técnicas, bem como as definições, ensaios e métodos de medida aplicáveis à sua verificação, a que deverão satisfazer os equipamentos emissores, receptores ou emissores/receptores das estações de radiocomunicações postos em funcionamento nos termos do presente diploma serão objecto de instruções a fixar pela entidade que superintenda nas radiocomunicações.
- 2 -As instruções a que se refere o número anterior basear-se-ão, em princípio, nas recomendações da CEPT (Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações) aplicáveis a cada modalidade de serviço, com as restrições que às mesmas forem feitas por Portugal, em conformidade com a ordem jurídica comunitária.
- 3 -Para além das instruções a que se refere o número anterior, poderão ainda ser fixadas outras instruções que se considerem essenciais para o bom funcionamento dos diversos serviços de radiocomunicações, nomeadamente quando se tratar de novos serviços para os quais não existam recomendações da CEPT aplicáveis.
Artigo 27.º — Especificações técnicas
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988