A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá, sempre que o julgar conveniente, proceder à vistoria das estações de radiocomunicações licenciadas, a fim de verificar se a instalação e o funcionamento das mesmas obedece às condições regulamentares.
Artigo 26.º — Vistoria e fiscalização das estações
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988