- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os fabricantes, importadores, vendedores, locadores ou outros detentores ocasionais de equipamentos emissores, receptores ou emissores/receptores de radiocomunicações deverão solicitar a sua homologação, de tipo ou individual, à entidade que superintenda nas radiocomunicações, apresentando:
- I)Pedido, do qual conste:
- a)O nome, a morada e o número do telefone do requerente;
- b)A marca, o tipo, a faixa de frequências de funcionamento e o serviço a que se destina o equipamento;
- c)O nome ou designação do fabricante e o país de origem do equipamento;
- d)O número de série do equipamento se tratar de homologação individual;
- II)Equipamento ou equipamentos a ensaiar com os respectivos acessórios, incluindo, se for caso disso, o microfone;
- III)Dois exemplares de instruções técnicas completos, incluindo esquemas e memória descritiva detalhada com as características técnicas do equipamento, no caso de homologação de tipo, ou um só exemplar dessas instruções técnicas, no caso de homologação individual;
- IV)Taxa de homologação correspondente (de tipo ou individual).
- 2 -A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá recusar-se a iniciar as operações de homologação se verificar, em face da documentação técnica apresentada, que o equipamento não é susceptível de satisfazer às especificações técnicas exigidas, de acordo com as normas legais em vigor na matéria.
- 3 -No caso de homologação de tipo é devolvido ao requerente um dos exemplares da documentação técnica devidamente autenticado.
- 4 -Em caso de não homologação, de tipo ou individual, o requerente é informado das causas que a motivaram.
Artigo 29.º — Pedido de homologação
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988