- 1 -Por cada homologação de tipo de um equipamento emissor, receptor ou emissor/receptor de radiocomunicações é passado um certificado, mencionando:
- a)A marca, o tipo e as suas principais características técnicas;
- b)O fim a que se destina o equipamento;
- c)O número de homologação;
- d)As restrições, se for caso disso.
- 2 -A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá proceder à revogação do certificado de homologação sempre que:
- a)Constatar que os equipamentos de radiocomunicações do mesmo tipo transaccionados não satisfazem às especificações técnicas exigidas ou não estão conforme os modelos homologados;
- b)A evolução da técnica aconselhar a adopção de características técnicas mais restritivas, devendo, neste caso, a entidade que superintende nas radiocomunicações fixar a data de revogação do certificado tanto quanto possível de acordo com o seu titular.
- 3 -Em caso de extravio ou de inutilização do certificado de homologação, o seu titular poderá solicitar a passagem de um duplicado, liquidando para o efeito a taxa correspondente.
- 4 -Uma fotocópia do original do certificado de homologação só é válida desde que devidamente autenticada pela entidade que superintenda nas radiocomunicações.
Artigo 30.º — Certificado de homologação
Vigente desde: 14/09/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1988