- 1 -Os fabricantes, importadores, vendedores ou alugadores de equipamentos emissores, receptores ou emissores/receptores de radiocomunicações podem, mediante pedido escrito, obter uma autorização de detenção geral para o conjunto dos equipamentos que armazenam ou expõem para fins comerciais, numa mesma oficina, depósito, armazém ou qualquer outro lugar.
- 2 -Os equipamentos de radiocomunicações citados no número anterior não podem ser utilizados a não ser para demonstrar o seu funcionamento aos potenciais compradores, devendo, para tal, as operações de emissão ser realizadas sobre uma antena fictícia não radiante.
- 3 -Em casos especiais, devidamente justificados, poderão ser consignadas frequências próprias para a demonstração temporária do funcionamento de equipamentos de radiocomunicações, utilizando antena real.
- 4 -A autorização de detenção geral referida no presente artigo não cobre os equipamentos de radiocomunicações depositados em oficinas de reparação, devendo, em tais casos, os equipamentos em causa fazer-se acompanhar da autorização tutelar respectiva.
Artigo 32.º — Autorização de detenção geral de equipamentos
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988