- 1 -Os fabricantes, importadores, vendedores ou alugadores de equipamentos emissores, receptores ou emissores/receptores de radiocomunicações devem apor, com caracteres indeléveis, sobre todos os equipamentos, o seu número de homologação.
- 2 -O número de homologação referido no número anterior deverá ser aposto sobre os equipamentos em local bem visível na sua posição normal de funcionamento, se tal for fisicamente possível, de forma a permitir uma leitura inequívoca.
- 3 -Em casos especiais, nomeadamente em equipamentos de radiocomunicações de muito reduzidas dimensões, a entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá dispensar a aposição do número de homologação nesses equipamentos.
Artigo 31.º — Identificação dos equipamentos homologados
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988