- 1 -Os fabricantes, importadores, vendedores ou locadores de equipamentos emissores, receptores ou emissores/receptores de radiocomunicações devem efectuar um registo diário de todos os equipamentos entrados, reentrados ou saídos de armazém, depósito ou oficina, conforme o caso.
- 2 -Os registos citados no número anterior devem ser apresentados às entidades de fiscalização competente, sempre que estas o solicitem.
- 3 -O prazo de conservação dos registos a que se refere o presente artigo é fixado em três anos.
Artigo 34.º — Registo do movimento diário de equipamentos
Vigente desde: 14/09/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/09/1988