- 1 -As taxas de utilização de uma estação de radiocomunicações individual ou de uma rede de radiocomunicações são cobradas nos meses de Janeiro e Julho, respectivamente, salvo se for fixado outro prazo para a sua liquidação.
- 2 -A falta de pagamento da taxa de utilização dentro do prazo fixado para a sua liquidação dará lugar a aplicação de uma sobretaxa igual a um terço do valor da taxa em questão.
- 3 -A falta de pagamento da taxa de utilização e da sobretaxa nos prazos estabelecidos para a sua liquidação implicará a cobrança coerciva das mesmas através das vias competentes, assim como a suspensão da licença até que se verifique aquele pagamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 anteriores, a falta de pagamento, dentro do prazo fixado para a sua liquidação, de dois recibos consecutivos implicará a cassação imediata da licença respectiva.
Artigo 35.º — Cobrança de taxas
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988